Procuradora pede urgência no julgamento para evitar mais conflitos na região.
A Serra do Padeiro, local onde as fazendas estão instaladas, é uma área já reconhecida e delimitada pela Funai, e de ocupação indígena consolidada desde o ano de 2006. Mesmo assim, a Justiça Federal na Bahia concedeu os pedidos de reintegração de posse a não índios, sem que haja, entretanto, local para a realocação dos indígenas ou qualquer assistência por parte do Estado.
Para o MPF, a retirada dos Tupinambás da região causa grave lesão à ordem e à segurança públicas. “A retirada dos indígenas das terras à força, nesse momento, contribuirá, como visto, para o aumento da tensão e do conflito fundiário”, alertou a autora das petições, procuradora regional da República Eliana Torelly. Ela ressalta que a pretensão do Ministério Público Federal não é legitimar a invasão desmedida e despropositada de terras pelos indígenas, mas sim pacificar a situação conflituosa que se instalou na região e atingiu níveis alarmantes. “O requerimento que ora se formula diz respeito tão somente a ocupações indígenas consolidadas, com a efetiva/considerável presença de indígenas que habitam há tempos esses imóveis”, completa.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal teve entendimento semelhante, ao suspender 6 liminares de reintegração de posse na Terra Indígena Tupinambá, a pedido da Procuradoria-Geral da República. “O conflito fundiário encerrar-se-á, de modo definitivo, apenas com a finalização do procedimento demarcatório. Até lá (…) cabe ao Poder Judiciário, inclusive face à omissão ilegal do Executivo, fazer a necessária ponderação de valores de modo a impedir o recrudescimento do conflito e a ocorrência de um mal ainda maior”, apontou a procuradora, que concorda com a decisão da Suprema Corte.
O MPF também lembra que a Constituição Federal prevê, de forma expressa, o direito às comunidades indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o que significa que são nulos os atos que tenham por objeto “a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere”. “É dizer, de modo sucinto: constatada a tradicionalidade da ocupação indígena, nos termos definidos, a proteção constitucional deve ser imediata”, destacam as petições, que ainda não têm data para serem julgadas pelo Tribunal.
Fazenda Boa Vontade
Processo nº 0003580-77.2013.4.01.3311
Leia a íntegra do pedido
Fazendas Bela Vista e Catulé
Processo nº 3299-92.2011.4.01.3311
Leia a íntegra do pedido
Fazenda São José
Processo nº 0002630-98.2013.4.01.3301
Leia a íntegra do pedido
Fazenda Lembrança
Processo (Cumprimento Provisório de Sentença) nº 0002541-75.2013.4.01.3301 – Processo Originário nº 2006.33.01.000456-4
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Fazenda Sempre Viva
Processo (Cumprimento Provisório de Sentença) nº 0002475-95.2013.4.01.3301 – Processo Originário nº 2006.33.01.000761-4
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Fazendas Trindade, Boa Vista I, II e III, Belo Horizonte e Santa Rosa
Processo nº 0002015-78.2013.4.01.3311
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Fazendas Copacabana, Modelo, Bom Viver e Santa Catarina
Processo nº 2006.33.01.000722-7
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Ministério Público Federal na Bahia
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09/04/2014